Os efeitos da mudança na fórmula de correção das ações trabalhistas
Por meio de um novo pacote de medidas, denominado MP do “Trabalho Verde e Amarelo”, o Governo Federal pretende, dentre outras providências, a redução da forma de correção dos débitos trabalhistas oriundos das reclamações judiciais
Por meio de um novo pacote de medidas, denominado MP do “Trabalho Verde e Amarelo”, o Governo Federal pretende, dentre outras providências, a redução da forma de correção dos débitos trabalhistas oriundos das reclamações judiciais. Nas ações trabalhistas, quando da apuração dos créditos devidos, são aplicados sobre os valores dois componentes: a incidência de fator de correção monetária e a fixação de percentual específico a título de juros de mora, na razão de 1% ao mês (12% ao ano), contados a partir da data do ajuizamento da reclamação.
Em um primeiro momento, a correção monetária é efetuada por meio de aplicação de índices, adotando-se um indexador para atualização dos valores históricos. Após efetuada a correção monetária, há incidência do segundo componente, que é o percentual de juros de mora.
No que se refere a correção monetária, após reiteradas discussões judiciais e entrada em vigor da reforma trabalhista, inserida pela lei 13.467/17 (a partir de 11 de novembro de 2017), o entendimento majoritário adotado na Justiça do Trabalho acompanha decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho é o seguinte: “O Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) só deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017. No período anterior a 24 de março de 2015 e posterior a 11 de novembro de 2017, a Taxa Referencial (TR) deve ser utilizada como índice de atualização dos débitos trabalhistas. ”
Nesta nova etapa de medidas, a alteração pretendida pelo governo não está relacionada ao indexador de correção monetária, mas sim, exclusivamente em relação ao segundo componente, ou seja, a forma de aplicação dos juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas. Assim, ao invés de ser aplicado o percentual de 1% ao mês (12% ao ano), passe a ser adotado o percentual de juros aplicados aos rendimentos da caderneta de poupança, cuja média em 2019 gira em torno de 4,55% ao ano, o que representa 0,3715% por mês.
Referida medida se aprovada, resultará em redução considerável na atualização dos créditos das reclamações trabalhistas, situação que, segundo o governo, pode incentivar a atividade empresarial, servindo de estímulo para a geração de empregos.
Por outro lado, é inegável que a medida reduzirá os ganhos dos litigantes da Justiça do Trabalho, eis que a taxa de juros atual resulta mais vantajosa do que a vasta maioria das aplicações existentes no mercado financeiro, o que evidencia que processos mais céleres tenderão a beneficiar cada vez mais a todos os envolvidos.