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Isenção de contribuição previdenciária vale quando plano complementar é restrito

O entendimento foi fixado, por maioria, pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Os empregados que recebem abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) podem ser excluídos do plano de previdência complementar em regime aberto sem afetar a isenção de contribuição previdenciária. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A norma que regula a incidência da contribuição previdenciária afirma que os programas de previdência complementares estão isentos, "desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes". No caso da empresa, no entanto, os funcionários que recebiam abaixo do teto do RGPS tinham sido excluídos, e por isso a isenção foi questionada pela Receita. Os conselheiros deram razão à empresa.

Além disso, também excluíram do lançamento os valores associados aos pagamentos efetuados a título de previdência privada, e aos planos médicos e odontológicos vinculados aos dependentes.

O colegiado analisou um caso de crédito previdenciário lançado pela fiscalização referente às contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais (Terceiros). De acordo com o Relatório Fiscal, o crédito lançado tem origem no pagamento das prestações em benefício dos seus segurados, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Martin da Silva Gesto, que votou pelo afastamento do lançamento fiscal por dois fundamentos. "O primeiro fundamento se dá em razão de que a Fiscalização apontou como ilegalidade o fato do plano de previdência do contribuinte não ser disponível a todos os empregados, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 109/01", diz.

Para o relator, a isenção da tributação dos planos de previdência complementar deve obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Complementar n. 109/01. "Como visto, não está prevista a exigência dos planos serem igualmente aplicável a todos os empregados e diretores", avalia.

O relator afirma que o segundo fundamento é para afastar o lançamento fiscal. "No que tange a questão apontada pela autoridade lançadora de que o plano de previdência privada da recorrente não estaria disponível a totalidade dos empregados, eis que houve a exclusão dos trabalhadores que recebem abaixo do teto do RGPS", explica.

Para ele, a questão da incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar não decorre de norma isentiva a ser interpretada literalmente.

"Trata-se de uma imunidade tributária, que pode ser interpretada extensivamente, não devendo, no caso de imunidade, ser realizada a interpretação restritiva da norma, da mesma forma que realizada com as isenções. A particularidade do caso deve ser considerada, podendo, portanto, ocorrer a interpretação extensiva da imunidade, de modo que se mantenha a não incidência de contribuição previdenciária. Assim, não é razoável que os empregados e dirigentes que recebam valor menor que a do teto da contribuição à previdência oficial possam aderir a plano de previdência complementar", explica.

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