Planejamento sucessório: Holding familiar gera economia tributária
Mesmo com a obrigação do pagamento de todos esses valores, a opção de holding torna-se extremamente vantajosa em relação à opção de abertura de inventário.
O planejamento sucessório é o mecanismo de organização e estruturação antecipada (inter vivos) do processo de sucessão, com o objetivo de garantir que a transmissão patrimonial “causa mortis” seja menos traumática, mais eficiente e célere, e com um custo de operacionalização jurídico e fiscal menor para os envolvidos. Além disso, permite a estruturação e perpetuidade do patrimônio familiar.
Dentro do planejamento sucessório, ao avaliar a complexidade de bens e valores envolvidos, é possível usar variados instrumentos para a preparação da transmissão da herança, já determinando com clareza quem fica com o que e, ainda, fixar certas condições, de forma que não haja problemas na hora de se executar a partilha.
Uma das formas de se fazer o planejamento sucessório é por meio da chamada holding patrimonial. Nela, o patrimônio é todo integralizado como capital social, não gerando incidência de tributação (ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). No capital social da empresa, poderão ser integralizados ativos financeiros (dinheiro e aplicações financeiras), participações societárias e bens imobiliários.
Geralmente, o controlador da holding doa a seus herdeiros, porém, estabelecendo um contrato com a cláusula de reserva de usufruto, com a possibilidade de ser vitalício ou não. Além disso, pode optar por introduzir cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade. A holding também poderá conter um acordo de quotistas/acionistas, com certas obrigações e condições para os herdeiros, após a morte do controlador.
Com a constituição de uma holding, além de tornar o processo de sucessão e partilha muito mais fácil, o benefício tributário é enorme, gerando grande economia. O regime de tributação recomendado para uma holding patrimonial, que tem como objeto social compra e venda de imóveis próprios e administração de imóveis e aluguéis de imóveis próprios, seria o chamado “Lucro Presumido”, que terá uma base de cálculo do Imposto de Renda de 32% sobre a receita bruta.
Existe ainda a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL), PIS e Cofins. Mesmo com a obrigação do pagamento de todos esses valores, a opção de holding torna-se extremamente vantajosa em relação à opção de abertura de inventário.
Nas receitas originárias das locações a alíquota do IRPJ é de 15%. Essa taxa é aplicada sobre a base de cálculo de 32% sobre a receita bruta apurada. O custo tributário final é de 4,8%. No caso da receita bruta ultrapassar o limite de R$ 20 mil por mês ou R$ 60 mil por trimestre, será auferido um adicional de 10%, porém esse valor será calculado somente sobre o montante que ultrapassar o limite estabelecido.
A alíquota do CSLL é de 9% aplicada da mesma maneira que o IRPJ, sobre a base de cálculo de 32%. O custo tributário final da CSLL é de 2,88%. Também há a incidência do PIS e Cofins, sendo que a primeira alíquota é de 0,65% e a outra fixada em 3%. Ambas incidem sobre a receita bruta.
O custo tributário final somando todas as contribuições é de 11,33%. Enquanto que somente a tributação incidente de receita de aluguéis de pessoas físicas é de 27,5%.
Sobre o ganho de capital proveniente da alienação de imóveis, a incidência sobre a pessoa física é de 15% sobre o valor da venda subtraído do valor informado na Declaração de Imposto de Renda. Enquanto o custo tributário final da venda de um imóvel da holding será de 5,93% mais o adicional, gerando um valor aproximado de 6,54% sobre o valor total da alienação.
Há ainda o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação), que irá incidir na doação das quotas/ações. A alíquota é de 4% em sua totalidade. Porém, há como dividir esse valor em dois momentos de pagamento. Essa divisão se daria com a reserva de usufruto. O primeiro pagamento seria na instituição do usufruto, ou seja, na doação das quotas, e o segundo seria na extinção do usufruto, na ocorrência da “causa mortis”. No Paraná, o recolhimento feito é de 50% no primeiro momento, e de 50% em um segundo.
Um planejamento societário elaborado a partir da constituição de uma holding familiar é muito inteligente e eficaz, além de trazer para a família uma enorme economia tributária.